No dia em que se rememora o dia de Tiradentes, conhecido herói e protagonista da inconfidência mineira, vale relembrar de forma breve e critica os motivos que o levaram à sua condenação à forca a partir da delação premiada do coronel Joaquim Silvério dos Reis, cujo prêmio foi o perdão de suas dívidas tributárias com a coroa portuguesa.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Observados, é claro, os respectivos contextos e proporções entre a época de Tiradentes e a atual, certo é que as controvérsias a respeito do instituto da delação premiada continuam gerando debates, seja porque por vezes acaba levado a condenações duvidosas, seja em razão da premiação dada ao delator, muitas vezes até mesmo ao arrepio da lei.
Embora se trate de instituto antigo, no Brasil há várias vozes que afirmam que delação premiada pouco vem contribuído, de forma justa, para a efetivação dos seus fins propostos na legislação, sem falar no risco que pode representar para o ordenamento jurídico quando mal utilizado, especialmente para o delatado.
Regras rígidas, mas por vezes inobservadas estritamente pelas autoridades responsáveis por conduzir a investigação e tratativas do acordo, acabam por promover uma verdadeira abertura discricionária, a se somar a isso a mentalidade inquisitória de boa parte, para não dizer maioria, dos atores jurídicos envolvidos, inclusive advogados que ainda acreditam no engodo da verdade real.
Resultado de tudo isso é um vale tudo em prejuízo do acusado, mas também e principalmente da segurança jurídica e do preço pela credibilidade das instituições, em um universo selvagem que não é arena para aventureiro.
Episódios de tortura psicológicas, artimanhas e todo um rosário de tramas podem ocorrer nos bastidores da negociação de uma delação ou colaboração premiada, mormente em se tratando de atores envolvidos com setores político, econômico e ideológico.
É assustadora a forma com a qual ainda são conduzidos certos acordos de delação em um ambiente substancialmente marcado pelo modelo inquisitório, já que o delator, além e confessar (se sacralizando), também coopera na acusação contra outros membros, sem maiores filtros a respeito do accountability (cuidado) probatório sobre aquelas acusações.
Não raras as vezes, a palavra do delator é desacompanhada de outras evidências, mas suficiente para confortar a teia indireta e por vezes enviesada pela hipótese acusatória, virando prova suficiente para a condenação do delatado.
Acordo homologado, mas que desobedece a regra legal e constitucional da legalidade, merece ser anulado em sua integralidade, quando então contaminado sob vários aspectos processuais, não podendo ser admitido.
Não há como admiti-lo sem observância aos demais princípios constitucionais que regem a produção e validade da prova, devendo apenas serem consideradas aquelas confrontadas no bojo do processo judicial, daí porque é urgente o instituto do juiz das garantias.
Também não pode ser admitida a aplicação de regras posteriores a fatos anteriores, regra elementar de Direito Penal que é o princípio da irretroatividade da lei penal, máxime quando feito em prejuízo do réu ou investigado por fatos anteriores à sua vigência, sob pena de se permitir um verdadeiro hibrido ilegal e contrário a diversos princípios que norteiam a evolução humana e civilizatória do Direito Penal.
No Brasil ainda se tem um Direito e Processo Penal primitivo, regulado pelo espetáculo e pela mentalidade autoritária e inquisitiva, indiferente para o papel da jurisdição a partir do paradigma constitucional do processo penal de índole verdadeiramente acusatória: