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“A Constituição do Brasil de 1988, sem prejuízo dos notáveis avanços que já conseguiu implementar, já sofreu
inúmeras
alterações mediante mais de cem emendas propostas e aprovadas pelo constituinte derivado[1], afora inúmeras
propostas
que se encontram em andamento nas casas legislativas.
Por evidente, pressupõe-se que as alterações até então efetivadas obedeceram ao devido processo legal
(legislativo) para
a implementação de sua alteração (formal), bem como se respeitou ao conteúdo substancial (controle de
constitucionalidade material preventivo) para a implementação de qualquer modificação, incluindo aquelas
inerentes à
legislação infraconstitucional.”
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