Sempre que nos deparamos com um noticiário a respeito de investigações que recaem sobre um caso criminal, é
comum
ouvirmos afirmativas jornalísticas sobre as provas do crime até então levantadas pela polícia ou pelos
investigadores,
sem, contudo, nos darmos conta da existência de uma fundamental diferença entre prova e indício.
No processo penal brasileiro, amparado pelo sistema constitucional de garantias fundamentais, a exemplo do
contraditório
e da ampla defesa, há de ser observada a estrutura ou eixo no qual o processo penal fixa suas bases, de modo
a se
observar em qual a fase processual se pode falar em prova ou em indício.
Deste modo, considerando estes referidos princípios processuais, assim como a estrutura acusatória prevista
na
Constituição do Brasil de 1988, é importante considerar que quando ocorre a abertura de uma investigação
policial, seja
pelo delegado mediante portaria ou a partir de uma prisão em flagrante, todo e qualquer elemento produzido
na fase do
inquérito tem, em regra, o objetivo principal de servir de peça informativa e instrutiva para a abertura, ou
não, de uma
eventual ação penal, a ser proposta a partir do oferecimento da denúncia por parte do órgão do Ministério
Público.
DEFINIÇÃO DE INDÍCIO
Com base nesses elementos ditos informativos é que o órgão do Ministério Público decidirá dentro de três
hipóteses
colocadas a respeito do que e para que os indícios até então levantados se prestarão, conforme se verifica:
1º Os indícios apresentados pela autoridade policial ou colhidos pelo próprio órgão em investigação própria
são
suficientes, ou não, para sustentar um projeto de denúncia;
2º Há necessidade de realização de mais investigação na busca de outros elementos de convicção, ou, por fim;
3º A investigação demonstrou que os indícios colhidos e levantados não são suficientes para o oferecimento
de denúncia,
ou seja, são frágeis, de modo a pedir o arquivamento daquele inquérito.
Estes elementos ditos informativos é que tecnicamente são considerados como sendo indícios e com a
terminologia prova
não devem ser confundidos, pois apenas as provas, ao final do processo criminal, quando aberto, é que
poderão ser
consideradas para condenação, quando suficientes, ou absolvição, quando insuficientes ou inexistentes.
Neste contexto, vale lembrar que elementos ou evidências cautelares, a exemplo de produto de busca e
apreensão, escuta
telefônica ou quebra de sigilo bancário, ou outros indícios não repetíveis e antecipados, serão objetos do
chamado
contraditório diferido, que nada mais consiste do que a oportunidade de se contrapor a este indício no
âmbito da defesa
a ser protagonizada já na ação penal.
DIFERENÇA ENTRE PROVA E INDÍCIO
A partir de então, tem-se a diferença conceitual entre prova e indício a depender do momento de sua
valoração por parte
do juiz competente, que é quem, a partir do protagonismo comunicacional produzido por parte dos atores
jurídicos,
acusação e defesa, na construção argumentativa e linguística a respeito do calibre e conexão lógica e
coerente entre os
indícios apontados, é que se terá o produto final, que poderá determinar se aquele indício pode ser
considerado como
prova, a qual servirá de base para a convicção do julgador, em um processo dinâmico e interativo entre as
partes.
Sendo assim, a forma mais adequada de definir se um elemento de convicção no âmbito de um inquérito policial
ou ação
penal é prova ou indício será a partir do seu momento de valoração e definição jurídica de para que serve
esse elemento,
se para a convicção do órgão acusatório para fins do oferecimento da denúncia, consequente e provável
abertura de ação
penal, quando então se terá uma proposta acusatória e de provável condenação, oportunidade em que ainda se
estará
falando de indício.
Por outro lado, se a verificação de todo o conjunto de indícios se der por parte do juiz competente que
pronunciará uma
sentença a respeito do fato, após oferecimento e recebimento da denúncia e observados contraditório e ampla
defesa e
desde que estes elementos estejam imunes a qualquer ilegalidade na sua obtenção ou produção para que possa
ser
considerado válido, se poderá então falar em prova judicial.
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