O Superior Tribunal de Justiça irá revisar o teor da súmula 231, que não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal quando existente atenuante em favor do réu.
Como a pena só pode existir em virtude de cominação legal, o juiz não pode ultrapassar para mais ou para menos os limites impostos pelo legislador, salvo no caso em que o próprio legislador permite (causas de aumento e diminuição).
A impossibilidade de ultrapassar os limites para mais ou para menos ferem o princípio da legalidade, o qual deve ser o balizador de toda e qualquer calibração da pena.
Superada a primeira fase da dosimetria verifica-se que as circunstâncias atenuantes devem ser reconhecidas de acordo com as individualidades a serem avaliadas no caso concreto.
Presentes atenuante em favor do réu, deve sim ser beneficiado com a diminuição da pena ainda que abaixo do mínimo legal, uma vez que não há previsão legal que vede a diminuição em tal espécie.
O impacto pode ser significativo, pois se de um lado se abre a possibilidade de revisão criminal de qualquer pena que tenha sido fixada em desacordo com o novo entendimento, por outro se tem a possibilidade até mesmo de progressão de regime antecipada ou revisão de pena, com repercussão até mesmo no eventual cabimento de acordos com a justiça negociada ou até mesmo diminuída em recurso de segundo grau.