DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL NO BRASIL: PERSPECTIVAS PARA O JULGAMENTO DO RE. 635.659 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O porte de maconha para consumo pessoal, no Brasil, ainda é criminalizado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006, sendo então classificada como droga ilícita.

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Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), Droga é qualquer substância não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar um ou mais de seus sistemas, produzindo alterações em seu funcionamento.

Como tal, a maconha se encontra inserida como espécie do gênero drogas ilícitas, elencada na Portaria SVS/MS nº 344/1988, da ANVISA.

No entanto, não é de hoje que a criminalização do porte de maconha para consumo pessoal vem gerando polêmica a partir de estudos a respeito da real necessidade de se criminalizar a referida conduta sob um paradigma duvidoso a respeito de uma suposta ameaça à saúde pública e coletiva, combatida mediante a chamada guerra às drogas.

Como consequência deste debate, a arguição de inconstitucionalidade aportou no STF, que lhe deu status de “Repercussão Geral” acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 mediante o Recurso Extraordinário n. 635.659, de São Paulo, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, cujo resultado caminha para a descriminalização.

A partir da referida controvérsia, já de muito enfrentada por outros países ocidentais, é que na próxima quarta-feira, 24.5.2023, o Supremo Tribunal Federal discutirá se o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, relativamente à criminalização do porte da maconha para consumo pessoal, pode continuar sendo considerado crime.

Desde setembro de 2015, o julgamento do recurso se encontra suspenso após pedido de vista por parte do então ministro Teori Zavaski, cuja sucessão passou para o Ministro Alexandre de Moraes, o qual deverá apresentar seu voto nesta quarta feita, 24.5.2022, dando continuidade ao julgamento.

O julgamento se encontra com votos proferidos pelo relator, ministro Gilmar Mendes, assim como os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, os quais em maior ou menor medida acolheram a tese de descriminalização do porte de droga para consumo pessoal.

Neste contexto, o debate que envolve a questão do uso da maconha para fins medicinais tem ganhado proporção em todo o planeta, ao menos nas nações mais civilizadas, em que se tolera o cultivo e uso da droga para fins medicinais e/ou recreativos.

Países como Argentina, Chile, Uruguai, Colômbia, estados norte-americanos, Canadá, dentre outros, já se conscientizaram sobre a desnecessidade de criminalização do porte de droga, ou cultivo, para consumo pessoal.

No Brasil, a Constituição de 1988 consagrou a liberdade de manifestação do pensamento e de preservação à vida privada e autodeterminação, se traduzindo em uma verdadeira esfera de proteção à intimidade e ao direito de autodeterminação.

Não há qualquer ofensa a bem jurídicos alheios, posto que ao consumir substância entorpecente o indivíduo no máximo está praticando uma automutilação, sem qualquer reflexo na esfera alheia. 

A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, protegidos pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil

A partir desta perspectiva, verifica-se que a inconstitucionalidade da incriminação do porte de drogas para uso próprio decorre da impossibilidade da intervenção estatal no âmbito privado dos cidadãos. 

A análise do direito comparado, portanto, confirma que outras Cortes Constitucionais já discutiram o presente tema, de regra dando interpretação conforme a Constituição, no sentido de descriminalizar o porte para consumo próprio.

Com o advento da Constituição da República 1988, que ergueu o projeto constitucional de Estado Democrático de Direito, as diversas garantias trazidas em seu texto, ainda que a contragosto dos permanentes espíritos autoritários, autorizam a descriminalização do porte de maconha para consumo próprio, sendo este o entendimento que se espera por parte do Supremo Tribunal Federal, a confirmar o seu caráter de verdadeiro guardião da Constituição

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